Informativo ORTSVEL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO VELOSO e o Órgão Executivo de Trânsito do Município de Salto Veloso – ORTSVEL, Informam:

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral, Dr. PEDRO RIOS CARNEIRO, no uso de suas atribuições, e

 

– considerando a necessidade de garantir o livre acesso dos eleitores aos locais de votação;

 

– considerando as aglomerações de pessoas que surgem no entorno dos locais supra citados, prejudicando a circulação de eleitores e permitindo a prática dissimulada de boca-de urna;

 

– considerando a prática observada em pleitos anteriores de veículos adesivados serem estacionados e permanecerem em frente aos locais de votação, desde a madrugada do dia da Eleição até o final da votação; e

 

– considerando o Poder de Polícia atribuído a este Juízo;

 

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica considerado como de interesse dos trabalhos de Polícia

Eleitoral o raio de 100 metros a contar das divisas dos locais de votação.

Art. 2º. Fica proibido o estacionamento de veículos em frente às entradas

dos locais de votação de Videira, Iomerê, Arroio Trinta e Salto Veloso, bem como em frente ao Cartório Eleitoral, onde serão realizados os trabalhos de apuração, sob pena de o veículo ser multado e guinchado pelas autoridades competentes, às expensas do condutor/proprietário, solidariamente.

Art. 3º. A proibição acima alcança toda extensão das ruas, de esquina a

esquina, nos dois lados (guias/sarjetas), onde hajam entradas/acessos aos locais descritos no art. 2º.

Parágrafo único. Quando inexistente esquina, contar-se-á, a partir das entradas/acessos, 80 metros para cada lado.

Art. 4º. Excetuam-se da proibição o embargue e desembargue de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, bem como os veículos para atendimento de emergências (Bombeiros, Polícia e ambulâncias) e, também, aqueles que estejam a serviço da Justiça Eleitoral.

 

§1º O estacionamento dos veículos pertencentes aos convocados por este Juízo apenas ocorrerá caso exista local adequado, para esta finalidade, no interior dos locais de votação e desde que inexistente qualquer tipo de afixação de propaganda.

§2º Em quaisquer dos casos, está terminantemente proibido o estacionamento na área delimitada no art. 3º.

Art. 5º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais, no dia da votação, no perímetro estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O descumprimento desta determinação importa no

fechamento compulsório do local com a possibilidade de responsabilização dos proprietários nos termos do art. 296 do Código Eleitoral, sem prejuízo do disposto no art. 347 do mesmo diploma caso inobservada determinação para fechamento imediato.

Art. 6º. Para garantir a observância das disposições desta Portaria, ficam os fiscais eleitorais autorizados a adotarem as medidas necessárias, inclusive e especialmente com a solicitação de guinchamento.

Art. 7º. Ao Chefe de Cartório para que solicite a divulgação na imprensa local, pelos meios de praxe, acerca dos dispositivos da presente Portaria.

Art. 8º. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Juiz

Eleitoral.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e aplica-se ao 1º turno das Eleições 2022, dia 02 de outubro de 2022, das 06h00min às 18h00min, bem como ao 2º turno das Eleições 2022, se houver, dia 30 de outubro de 2022, das 06h00min às 18h00min. Remeta-se cópia, via BREVE, à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.

 

Publique-se a presente no DJE, bem como no mural do Cartório Eleitoral,

pelo prazo de 05 (cinco) dias. A fim de garantir maior publicidade, encaminhe se cópia da presente aos partidos municipais desta Zona Eleitoral, nos e-mails cadastrados nos SGIP, apenas se existentes.

Cientifique-se os Servidores do Cartório Eleitoral e o Ministério Público

Eleitoral.

Após, arquive-se em pasta.

Videira-SC, data da assinatura digital.

PEDRO RIOS CARNEIRO

Juiz Eleitoral

(assinado digitalmente)